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Sóstenes Santos, Advogado
Sóstenes Santos
OAB 62.197/PE VERIFICADO
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Patricia Spinola, Advogado
Patricia Spinola
Comentário · há 8 anos
Prezados!!

Esse tema tem sido bastante discutido ultimamente, inclusive de forma equivocada por alguns colegas da área jurídica. Primeiramente preciso explicar que o tema envolve duas legislações que detém a mesma hierarquia, são elas a legislação tributária e a legislação de trânsito.

Analisando somente do ponto de vista da legislação tributária, o Órgão de Trânsito não teria legitimidade para apreender um bem por dívida de tributos. E os advogados que abordam o tema, geralmente especialistas em Direito Tributário, afirmam categoricamente que a conduta de apreender o veículo "por dívida de IPVA" é abusiva.

Entretanto, o questionamento envolve também o Código de Trânsito Brasileiro, o que trás um rumo completamente diferente para a situação, vejamos:

A legislação de trânsito impõe as regras de CIRCULAÇÃO E CONDUTA no trânsito, isso envolve o condutor, o pedestre, os veículos e até mesmo os animais. Em relação à circulação do veículo, que é o tema da pergunta, o artigo 128 do CTB estabelece a seguinte regra que permite CIRCULAR COM O VEÍCULO NUMA VIA.

"Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo."

O artigo se refere ao CRLV, um dos documentos de porte obrigatório (o outro é a CNH), que é atualizado anualmente após o pagamento do licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e eventuais multas.

Vejamos agora o que diz o artigo 128 também do CTB:

"Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas."

Ou seja, para CIRCULAR com o veículo nas vias, é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. É indispensável estar de posse do CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.

Como para todo descumprimento de Lei existe uma sanção, no caso do tema abordado, a penalidade está prevista no artigo 230 do CTB:

"Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;"

Ou seja, quando um veículo é aprendido por "dívida de IPVA", ele está na verdade sendo apreendido por estar CIRCULANDO NAS VIAS em desacordo com as normas de trânsito, ou seja, por estar sem o DEVIDO LICENCIAMENTO, e não pela dívida de IPVA, visto que, conforme explicado acima, aquele que não paga o IPVA não recebe o CRLV atualizado e fica portanto, impedido de CIRCULAR.

Se o veículo estiver com algum débito, mas ficar guardado na garagem, nem o DETRAN, nem mesmo o Estado (Receita) poderão "apreender" o veículo por divida de IPVA sem uma ação judicial para tanto.

Vale ressaltar que esse tipo de apreensão realizada pelo agente de trânsito, nada tem a ver com a conhecida busca e apreensão/penhora de quando o titular do bem é executado por algum tipo de dívida, que inclusive pode se tratar de outras dívidas e não necessariamente a do veículo.
Então respondendo à pergunta, o veículo pode ser apreendido por dívida de IPVA?

SIM, pode! Pois aquele que não paga IPVA, não está com o veículo licenciado e portanto está impedido de CIRCULAR nas vias com o seu veículo, e aquele que descumpre está sujeito às sanções previstas no artigo 230 do CTB, dentre elas a APREENSÃO.
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